Bem vindo ao site de contabilidade da RKF Contábil

Área do Cliente

Área do administrador

STF debate limitação de preferência de honorários advocatícios sobre crédito tributário

Voto no STF propõe limite inspirado na Lei de Falências para garantir equilíbrio entre verba alimentar e arrecadação fiscal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está em discussão sobre a definição de limites para a preferência de honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. O tema foi abordado durante o julgamento de um recurso extraordinário no Plenário virtual, com votos do ministro relator Dias Toffoli e do ministro Gilmar Mendes.

A questão envolve a interpretação do parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conferindo-lhes prioridade semelhante aos créditos trabalhistas. No entanto, a preferência enfrenta resistências, especialmente no âmbito dos créditos tributários, que possuem prioridade estabelecida pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN).

No caso específico, discutia-se a reserva de honorários contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública. As instâncias inferiores negaram o pedido, sustentando que o CTN atribui primazia aos créditos tributários, salvo exceções previstas em lei.

O ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade do parágrafo 14 do artigo 85 do CPC, defendendo que a preferência dos honorários advocatícios é aplicável tanto às verbas sucumbenciais quanto às contratuais. Ele argumentou que o Estatuto da Advocacia garante a esses honorários natureza alimentar, assegurando sua autonomia e prioridade em determinadas situações.

Proposta de limitação

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento geral do relator, mas sugeriu a imposição de um limite para a preferência. Segundo seu voto, essa limitação seria necessária para equilibrar o direito à percepção dos honorários com a arrecadação tributária, essencial ao funcionamento do Estado.

Gilmar Mendes propôs que a preferência seja limitada a valores equivalentes a 150 salários mínimos, com base no artigo 83, inciso I, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Essa referência busca compatibilizar o conceito de verba alimentar com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“A definição de um limite razoável garante a continuidade da arrecadação tributária, sem comprometer o sustento básico dos advogados", destacou o ministro. Ele ainda sugeriu que o legislador analise e regule o tema para suprir a lacuna normativa.

No voto apresentado, Mendes também propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão, para que a limitação de preferência seja aplicada apenas a casos futuros ou a processos em que os valores não tenham sido levantados. Dessa forma, evitar-se-ia a reabertura de casos já encerrados, resguardando os pagamentos já efetuados.

Próximos passos

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A tese proposta estabelece que o parágrafo 14 do artigo 85 do CPC é constitucional, mas condiciona a preferência dos honorários ao limite de 150 salários mínimos até que legislação específica defina um teto para a verba. O desfecho aguarda o retorno da análise pelo Plenário do STF.