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2025/03/13

Resolução CONFEA Nº 1148 DE 28/02/2025

Aprova os modelos de Carteira de Identidade Profissional, de Carteira de Identidade Provisória e de Carteira de Identidade Temporária.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, resolve:

Art. 1º Aprovar os modelos de Carteira de Identidade Profissional, de Carteira de Identidade Provisória e de Carteira de Identidade Temporária que constituem o Anexo desta resolução.

Art. 2º O Crea providenciará a expedição das Carteiras de Identidade Profissional, das Carteiras de Identidade Provisória e das Carteiras de Identidade Temporária de forma física e digital, por meio de solução tecnológica e especificações definidas pelo Confea, mantidas as características e as informações previstas no Anexo desta Resolução.

§1º As carteiras em formato digital possuem o mesmo valor jurídico do documento em formato físico.

§2º A emissão das carteiras em formato digital não exclui a obrigatoriedade de expedição da carteira em formato físico.

§3º A solução tecnológica referenciada no caput será aprovada pelo Conselho Diretor do Confea - CD, devendo ser garantida a segurança jurídica do documento e a proteção dos dados, observada a legislação federal vigente.

Art. 3º Para efeito desta resolução, considera-se:

I - Carteira de Identidade Profissional como a carteira definitiva emitida pelo Crea ao profissional após a anotação de seu diploma pelo Sistema Confea/Crea, em seus sistemas informatizados.

II - Carteira de Identidade Provisória como a carteira emitida pelo Crea no caso de o profissional estar com o registro de diploma em processamento no órgão competente do sistema de ensino;

III - Carteira de Identidade Temporária como a carteira emitida pelo Crea no caso de diplomado no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto temporário, com contrato de trabalho temporário no País, com a validade do registro anotado nos sistemas informatizados do Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade Provisória terá validade de um ano e seu prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante documento oficial expedido pela instituição de ensino certificando que o diploma continua em processamento.

Art. 4º As carteiras de identidade serão um cartão inteligente confeccionado de acordo com as especificações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), atendendo às exigências técnicas definidas nos regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).

Art. 5º De posse da carteira de identidade, o profissional está autorizado a inserir um Certificado Digital padrão ICP-Brasil utilizando os serviços de uma Autoridade de Registro (AR) que seja parte de uma Autoridade Certificadora (AC) na hierarquia do ITI.

Art. 6º Os modelos de carteira de identidade profissional, adotados por Resoluções anteriores, serão gradualmente substituídos e continuarão válidas por período indeterminado para todos os profissionais que ainda não a tenham substituído.

Parágrafo único. Os Creas que ainda possuírem insumos para a confecção de carteiras de identidade profissional no modelo adotado por Resoluções anteriores poderão continuar a confeccioná-las no modelo antigo, em caráter transitório, até o esgotamento dos estoques de insumo ou a realização de novos processos licitatórios necessários à confecção da carteira profissional no novo modelo.

Art. 7º A Carteira de Identidade Profissional, a Carteira de Identidade Provisória e a Carteira de Identidade Temporária conterão o número de registro nacional.

Parágrafo único. O número de registro nacional somente será gerado após a anotação das informações referentes ao profissional nos sistemas informatizados do Sistema Confea/Crea.

Art. 8º A emissão das Carteiras de Identidade Profissional, das Carteiras de Identidade Provisória e das Carteiras de Identidade Temporária, no formato digital, deverá seguir a mesma padronização dos modelos em formato físico previstos no Anexo desta Resolução.

§ 1º A emissão das Carteiras de Identidade Profissional, das Carteiras de Identidade Provisória e das Carteiras de Identidade Temporária em formato digital demandará do profissional a autenticação dos seus dados junto ao cadastro dos sistemas informatizados do Sistema Confea/Crea.

§ 2º As carteiras no formato digital deverão apresentar a data de sua expedição, bem como a assinatura das autoridades competentes no momento de sua geração.

Art. 9º As carteiras de que trata esta resolução conterão QR Code bidimensional, com a possibilidade de verificação do perfil do profissional em página eletrônica a ser disponibilizada pelo Confea.

Art. 10. Será possível a inserção de até 5 (cinco) títulos profissionais na carteira de identidade emitida pelos Creas.

§1º O profissional que desejar incluir na carteira de identidade sua condição de doador de órgãos e tecidos poderá declarar o interesse no ato de requerimento, devendo a informação constar do campo "Observações" da carteira.

§2° Caso haja interesse do profissional, poderá ser utilizado o nome social na forma prevista pelo Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, no anverso da Carteira de Identidade, desde que solicitado formalmente ao Crea.

Art. 11. A expedição das carteiras de identidade de que trata esta resolução fica sujeita a taxa a ser definida em resolução específica do Confea.

Art. 12. Revoga-se a Resolução nº 1.059, de 28 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de novembro de 2014 - Seção 1, pág. 136.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O anexo desta resolução encontram-se disponível no site do Confea: http://normativos.confea.org.br.

Vinicius Marchese Marinelli

Presidente do Conselho