Solução de Consulta SRRF04 Nº 4010 DE 10/03/2025
Assunto: Obrigações Acessórias
Assunto: Obrigações Acessórias
DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. ESTIPULANTE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE.
Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde, obrigação acessória esta que, na espécie, é devida pela operadora do plano de saúde.
Por outro lado, apesar de estarem categorizadas, pela Instrução Normativa RFB n° 2.074, de 2022, como operadoras de planos de saúde, é atualmente vedado às administradoras de benefícios executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde, por previsão expressa do art. 3° da Resolução Normativa ANS n° 515, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 146, DE 20 DE JULHO DE 2023, N° 182, DE 18 DE AGOSTO DE 2023, E N° 38, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB n° 2.074, de 2022; Resolução CNSP n° 434, de 2021, arts. 2° e 8°; Resoluções Normativas ANS n° 515 e n° 557, ambas de 2022.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe