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2025/03/07

Resolução CVM Nº 226 DE 06/03/2025

Altera as Resoluções CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, CVM nº 80, de 29 de março de 2022, CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, e CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2025, com fundamento no disposto no arts. 8º, I, 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A substituição do agente fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até sete dias úteis, contados a partir da assinatura do aditamento da escritura de emissão, do termo de securitização de direitos creditórios ou do instrumento equivalente, ou, quando exigido por lei, do registro desses instrumentos nos órgãos competentes.

............................................................" (NR)

"Art. 11. .............................................

.............................................................

VI - diligenciar junto ao emissor para que a escritura de emissão, o termo de securitização de direitos creditórios ou o instrumento equivalente, e seus aditamentos, sejam registrados nos órgãos competentes, nos casos em que tal registro seja exigido por lei, adotando, no caso da omissão do emissor, as medidas eventualmente previstas em lei;

............................................................" (NR)

Art. 2º A Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, e retificada no DOU de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ................................................

................................................................

III-A - ata de reunião de diretoria ou do conselho de administração que delibere sobre a emissão de debêntures, em até sete dias úteis contados de sua realização.

............................................................

§ 3º-A Considera-se atendido o disposto no art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404, de 1976, com o envio pela companhia securitizadora à CVM dos documentos relacionados à emissão de debêntures previstos nos incisos III e III-A do caput.

............................................................" (NR)

Art. 3º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, publicada no DOU de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ..............................................

..............................................................

V-A - relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

............................................................" (NR)

"Art. 33. ..............................................

............................................................

V-A - atos que formalizem deliberações tomadas pela diretoria sobre emissão de debêntures, em até sete dias úteis contados de sua realização;

............................................................

§ 8º Considera-se atendido o disposto no art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404, de 1976, com o envio pelo emissor à CVM dos documentos relacionados à emissão de debêntures previstos nos incisos IV, V, V-A ou XVII do caput, conforme o caso." (NR)

"Art. 34. ..............................................

............................................................

V-A - atos que formalizem deliberações tomadas pela diretoria sobre emissão de debêntures, em até sete dias úteis contados de sua realização;

............................................................

§ 4º Considera-se atendido o disposto no art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404, de 1976, com o envio pelo emissor à CVM dos documentos relacionados à emissão de debêntures previstos nos incisos IV, V, V-A ou VIII do caput, conforme o caso." (NR)

Art. 4º A Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, publicada no DOU de 28 de abril de 2022 e retificada no DOU de 4 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º ................................................

............................................................

§ 2º-A Considera-se atendido o disposto no art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a apresentação, pela plataforma, de cópia da escritura de debêntures e de documento da sociedade empresária de pequeno porte que evidencie a aprovação da emissão dos valores mobiliários objeto da oferta pública, nos termos do § 2º.

............................................................" (NR)

Art. 5º A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..............................................

.............................................................

IV - cópia de documento da emissão e seus aditamentos, tais como escritura de debêntures, termos de securitização e nota promissória, quando aplicáveis, acompanhado do protocolo de requerimento de registro perante as autoridades competentes, nos casos em que tal registro seja exigido por lei;

............................................................

§ 1º ....................................................

............................................................

VI - cópia do documento que formaliza a emissão, devidamente registrado na forma prevista na lei, quando aplicável, e cópias de seus aditamentos devidamente protocolados perante as autoridades competentes, nos casos em que o registro de tais aditamentos seja exigido por lei." (NR)

"Art. 89. ..............................................

............................................................

VI - divulgar a ocorrência de fato relevante conforme definido na regulamentação específica da CVM;

VII - divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo agente de notas promissórias de longo prazo e pelo agente fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto no inciso IV do caput deste artigo;

VIII - divulgar os atos societários de emissão de debêntures que venham a ser ofertadas publicamente; e

IX - divulgar a escritura de emissão de debêntures que venham a ser ofertadas publicamente e seus eventuais aditamentos.

............................................................

§ 3º O emissor deve divulgar as informações referidas nos incisos III, IV, VI, VIII e IX do caput deste artigo:

I - em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de três anos;

II - em sistema disponibilizado pela entidade administradora de mercados organizados no qual os valores mobiliários estão admitidos à negociação; e

III - em sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

............................................................

§ 5º Nas hipóteses dos incisos VIII e IX, os documentos devem ser disponibilizados em até sete dias contados da:

I - concessão ao emissor de acesso ao sistema eletrônico a que se refere o § 3º, inciso III; ou

II - data da realização da reunião ou da assinatura da escritura ou aditamento, conforme o caso, quando, na respectiva data, o emissor já tiver acesso ao referido sistema.

§ 6º Considera-se atendido o disposto no art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404, de 1976, quando o emissor das debêntures enviar à CVM, por meio do sistema mencionado no § 3º, inciso III, os documentos referidos nos incisos VIII e IX deste artigo." (NR)

Art. 6º O Anexo B da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Informações do Prospecto

............................................................

2.6.......................................................

t) indicação sobre a previsão de desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares;

u) agente fiduciário; e

v) outros direitos, vantagens e restrições." (NR)

Art. 7º O Anexo G da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

b.1.10) Previsão de desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos investidores?

Sim/Não

Seção '#.#'


.............................................................

b.2.10) Previsão de desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos investidores?

Sim/Não

Seção '#.#'


............................................................." (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 10 de março de 2025.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO