Medida Provisória Nº 1291 DE 06/03/2025
Altera a Lei Nº 12351/2010, para aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social para enfrentar os desafios socioeconômicos do País.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. ...............................................................................................................
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VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;
VIII - da infraestrutura social; e
IX - da habitação de interesse social.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 58. O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, ao qual compete:
I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º,caput, inciso III, da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e
II - publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
§ 1º Até sessenta dias da publicação da Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025, regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento.
§ 3º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010:
I - o art. 48;
II - os art. 50 a art. 57; e
III - os art. 59 e art. 60.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Rui Costa dos Santos