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2024/09/05

Resolução CREF6 Nº 26 DE 29/08/2024

Dispõe sobre o novo Quadro de Multas e Autuações de Pessoa Física.

Dispõe sobre o novo Quadro de Multas e Autuações de Pessoa Física.

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais, e; CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF Nº 206/10, Nº 459/23, Nº 477/23, Nº 509/23 e Nº 536/24, bem como alterações posteriores; CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do CREF6/MG, realizada em 16 de Agosto de 2024; resolve:

Art. 1º - Aprovar o novo Quadro de Multas e Autuações de Pessoa Física que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região nos processos de fiscalização e penalização por infrações cometidas.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Marco Tulio Maciel Pinheiro

ANEXO

Infração

Legislação

Natureza da Gravidade

Encaminhamento

Graduado atuando sem Registro junto ao CREF6/MG.

Lei 3.688/41 art. 47 e Lei 9.696/98.

NÃO REGISTRADO

Notificação com imediata suspensão das atividades; prazo de 15 dias para regularização; após este prazo, se não registrado envia-se notificação ao Ministério Público.

Leigo atuando como Profissional de Educação Física.

Lei 3.688/41 art. 47 e Lei 9.696/98

NÃO REGISTRADO

Notificação com imediata suspensão das atividades; regularização imediata. Não havendo regularização notificação ao Ministério Público.

Profissional atuando fora da sua área de habilitação.

Lei 3.688/41 art. 47, Lei 9.696/98, Lei 9.394/96, ResoluçãoCONFEF 045/02, Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, 02/15 CNE/CES 07/04, 04/09 e 06/18

GRAVÍSSIMA

Notificação com imediata suspensão das atividades; regularização imediata; envio à Câmara de Julgamento e em caso de reincidência notificação ao Ministério Público.

Profissional não graduado exercendo função que não a especificada em seu registro no CREF6/MG.

Lei 3.688/41 art. 47, Lei 9.696/98, Resolução CONFEF 045/02,

GRAVÍSSIMA

Notificação com imediata suspensão das atividades; regularização imediata; envio à Câmara de Julgamento e em caso de reincidência notificação ao Ministério Público.

Profissional atuando sem portar Carteira de Identidade Profissional.

Lei 6.206/75, Resolução CONFEF 233/12

LEVE

Notificação com prazo de 15 dias para enviar cópia da CIP ao CREF6/MG; após 15 dias advertência.

Profissional atuando com Carteira de Identidade Profissional fora de validade.

Lei 6.206/75, Resolução CONFEF 233/12

LEVE

Notificação com prazo de 15 dias para retirada da CIP junto ao CREF6/MG; após 15 dias advertência.

Profissional registrado atuando com seus direitos suspensos.

Lei 2.848/40 art. 205, 3.688/41 art. 47, 9.696/98 e Resolução CONFEF 281/15

GRAVE

Notificação com prazo de 15 dias para regularização; encaminhamento à Câmara de Julgamento; em caso de não regularização notificação ao Ministério Público.

Profissional com baixa temporária de registro ou com registro cancelado.

Lei 9.696/98, 3.688/41 art. 47, 2.848/40 art. 205 e Resolução CONFEF 281/15

GRAVE

Notificação com prazo de 15 dias para regularização; em caso de não regularização notificação ao Ministério Público.

Profissional atuando com Registro de outra jurisdição acima do prazo permitido.

Lei Federal 9.696/98; Lei 3688/41 art. 47, Resolução CONFEF 076/04

LEVE

Notificação com prazo de 30 dias para transferência.

Estagiário em situação irregular, atuando em área diferente ao curso que está realizando.

Lei 11.788/08, 9.696/98, 3.688/41 art. 47, Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, CNE/CES 07/04, 04/09

NÃO REGISTRADO

Notificação com imediata suspensão das atividades; prazo de 15 dias para regularização. Em caso de não regularização, notificação ao Ministério Público.

Estagiário sem acompanhamento de um Profissional habilitado.

Lei 3.688/41 art. 47 e Leis 11.788/08 e 9.696/98

NÃO REGISTRADO

Notificação com imediata suspensão das atividades; prazo de 15 dias para regularização. Em caso de não regularização, notificação ao Ministério Público.

Estagiário atuando como Profissional habilitado.

Lei 3.688/41 art. 47 e Leis 9.696/98 e 11.788/08,

NÃO REGISTRADO

Notificação com imediata suspensão das atividades; regularização imediata; após 15 dias notificação ao Ministério Público.

Profissional de Educação Física em inadimplência das suas obrigações pecuniárias.

Lei 9.696/98, 12.197/10, Resolução CONFEF 508/23 art. 7º VIII - Código de Ética Profissional.

MÉDIA

Encaminhamento à Câmara de Julgamento e cobrança da inadimplência.

Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao Agente de Fiscalização ou qualquer representante do CREF6/MG, no exercício de suas funções, ou em razão destas, bem como resistir, embaraçar ou furtar-se à fiscalização.

Resolução CONFEF 508/23 - Código de Ética Profissional.

Em caso de Desacato, Decreto Lei 2.848/40, art. 331.

Em caso de impedir a fiscalização, Decreto Lei 2.848/40, arts. 329 e 330

MÉDIA

Encaminhamento à Câmara de Julgamento.

Boletim de Ocorrência junto à Autoridade Policial.

Boletim de Ocorrência junto à Autoridade Policial.

Transgressão a preceitos do Código de Ética, especialmente aos Arts. 1º ao 5º, com consequências danosas a clientes e/ou categoria profissional.

Resolução CONFEF 508/23 - Código de Ética Profissional

GRAVE

Encaminhamento à Câmara de Julgamento.

Condenação judicial por prática de crime no exercício da profissão ou em razão desta ou fora dela.

Resolução CONFEF 508/23 - Código de Ética Profissional

GRAVÍSSIMA

Encaminhamento à Câmara de Julgamento.

Responsável Técnico permitir ou facilitar, por qualquer meio, o exercício profissional por pessoa não habilitada.

Resoluções CONFEF nº 477/23 e 508/23

GRAVE

Encaminhamento à Câmara de Julgamento.

Responsável técnico ausente do estabelecimento no horário estipulado no quadro afixado em local visível.

Resoluções CONFEF nº 477/23, 508/23

MÉDIA

Encaminhamento à Câmara de Julgamento.

Profissional responsável por supervisão de estagiário, ausente durante a atividade de estágio.

Lei 11.788/08, Resolução CONFEF 508/23

GRAVE

Encaminhamento à Câmara de Julgamento.

Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE.

Resolução CONFEF 509/23

MÉDIA

Encaminhamento à Câmara de Julgamento.

Reincidência de qualquer infração de natureza MÉDIA.

Resolução CONFEF 509/23

GRAVE

Encaminhamento à Câmara de Julgamento.

Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVE.

Resolução CONFEF 509/23

GRAVÍSSIMA

Encaminhamento à Câmara de Julgamento.


INFRAÇÃO LEVE - Sem multa e com anotação de advertência;

INFRAÇÃO MÉDA - Multa de UMA anuidade vigente (equivalente a R$603,07);

INFRAÇÃO GRAVE - Multa de DUAS anuidades vigentes (equivalente a R$1.206,14);

INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - Multa de TRÊS anuidades vigentes (equivalente a R$1.809,21);

Advertência com base no Código de Ética Profissional pode ser acompanhada ou não de Multa;

O prazo para regularização será contado a partir da data do preenchimento do Termo de Fiscalização.